domingo, 16 de fevereiro de 2014

Circulação em rotunda

(carta enviada ao MAI)

Sou instrutora de condução automóvel desde 1990, como profissional deste setor e consciente da responsabilidade social que desempenho, venho expor um problema que embora o faça em nome individual, apercebo-me que é um problema generalizado entre os profissionais da condução automóvel (instrutores).

A legislação rodoviária deve, a meu entender, zelar pela partilha do ambiente rodoviário em segurança. No decorrer destes anos verifica-se, que a legislação, por vezes é ambígua e nada contribuiu para a segurança rodoviária, contrariando assim a sua missão.

Exemplo disso verifica-se na Lei 72/2013 de 3 de setembro no que refere “às rotundas”. O art. 1.º, alínea p, define rotunda como “praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal”, esta definição não comtempla as características exigíveis para “rotunda””. O art. 14.º-A  “esclarece” a forma como se deve transitar nas “rotundas”:

1 — Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando -se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino;
2 — Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
3 — Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.“

Ora vejamos, se as “rotundas” não têm, todas, as mesmas características, ou seja, tamanho, número de vias de acesso à rotunda e da própria rotunda, distância entre saídas e entradas, …como é possível contorná-las da forma como refere o art. 14.º-A?  

Uma tarefa muito árdua para os condutores no que refere ao cumprimento deste artigo (14.º-A). Porque ao depararmo-nos com algumas “rotundas” é de todo impossível respeitar este artigo, já que na verdade temos “grandes rotundas”, “médias rotundas”, “pequenas rotundas”, “pequeníssimas rotundas”, “pneus rotundas”….. e, vamos comportar-nos de igual forma em todas elas? Será possível?

Em relação aos exames, temos mais um “desajuste” em que cada examinador dá a indicação através de “um gosto pessoal”, ou seja, uns indicam com a devida antecedência a saída que pretendem, outros indicam somente ao entrar na rotunda, exigindo dentro da rotunda a troca de via, independentemente do acesso da rotunda ter uma ou duas vias de trânsito…não está fácil! E embora os examinadores mencionem avaliar com “bom senso” na verdade é que fazem advertências ao candidato a condutor, mediante a “indicação a gosto”, que condiciona o desempenho no exame.

No meu humilde entender, este problema pode minorar se forem definidas as características que devem ser observadas para ser uma “rotunda”, o restante, que não cumpra essas características, seria sinalizado com o sinal D3a “contornar placa ou obstáculo”. Estou consciente que a legislação rodoviária não consegue abranger cada especificidade do ambiente rodoviário, mas no que diz respeito a este problema “rotunda” algo pode ser feito para atenuar os “desajuste” que se presenciam na partilha do ambiente rodoviário.


Paula Rosas

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