domingo, 22 de maio de 2016

Totalmente ou Parcialmente (email enviado ao IMT e ANSR)






Exmº(ª) Srº(ª)

Sou instrutora de condução automóvel, venho por este meio pedir esclarecimento relativamente à manobra de ultrapassagem. Na lei 72/2013 de 3 de setembro, art. 38.º, n.º 3 refere que “o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário”.

No respeito a este artigo questiono:
§  Relativamente à ultrapassagem de veículos de duas rodas – “ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrario” –  tem de ser totalmente (o veiculo completamente à esquerda), ou pode ser parcialmente (transpor apenas o eixo da faixa de rodagem - ir ao lado esquerdo com as rodas esquerdas, por exemplo) tendo em conta que estou sempre a aguardar a distancia lateral de segurança (1,5m).

A questão/duvida coloca-se devido ao facto de na prova de exame prático existirem examinadores que consideram erro (reprovação) se o veiculo não for na totalidade à via destinada ao sentido contrário (transitar completamente à esquerda).

Resumindo “ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário” -na ultrapassagem de veículos de duas rodas - tem de ser totalmente? Ou pode ser parcialmente (transpor, somente, o eixo da faixa de rodagem)? 

Grata pela atenção.

Cumprimentos

Paula Rosas