domingo, 7 de junho de 2020

Valorização do Ensino de Condução Automóvel


O ensino de condução automóvel está a cargo das Empresas Exploradores de Escolas de Condução (EEEC).

As EEEC têm como missão social desenvolver competências dos candidatos a condutores de forma a serem condutores seguros e responsáveis e, que contribuam para a segurança rodoviária. 

Este setor profissional debate-se há muito com inúmeras dificuldades nos mais diversos níveis da sua atividade. Estas dificuldades podem inibir um desempenho eficiente e comprometer a sua responsabilidade social.

Para uma valorização do setor torna-se necessário um ajuste normativo e social relativamente aos seguintes aspectos:

  • A existência de dois Contratos Coletivos de trabalho para o mesmo sector – um entre a ANIECA e FECTRANS outro APEC e FECTRANS – que contemplam tabelas salariais com discrepâncias consideráveis;
  • Baixos salários e horários excessivos (muito para além das 40h/semanais);
  • Dedutibilidade  do iva da totalidade dos combustíveis - no momento só é dedutível 50% do iva do combustível gasóleo e a gasolina 0%; 
  • Isenção de IUC para veículos licenciados para a instrução;
  • Linha de crédito para apoio as EEEC;
  • A  impugnação na praticabilidade de valores “lowCost” para a formação de obtenção de titulo de condução - A “livre concorrência” concedida na  Lei 14/2014 de 18 de Março, art. 24.º n.º 2 em nada dignifica o setor. Os valores praticados muito abaixo do custo/instruendo contribui para uma forte debilidade setorial, pelo que se justifica a fixação de:
               -  Taxas obrigatórias;
       -  Valor por aula/teórica e aula/prática.

O regime jurídico do ensino da condução está regulamentado na Lei n.º 14/2014 de 18 de Março  e na Portaria n.º 185/2015 de 23 Junho e para as quais alerto o seguinte:
  • Lei n.º 14/2014 de 18 de março.
           - Ensino à distância  - Art. 6.º, n.º 2, alinea c)  “Módulo de teoria da condução, que pode ser realizado com recurso a formação à distância (...)” - Até à data não existe nenhuma plantaforma certificada  para o cumprimento deste artigo.
        -  Monitorização aulas práticas – art.º 6.º, n.º 5, “no ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, a registar em equipamento próprio (...”) - Devendo aqui existir uma fiscalização mais assertiva e direcionada ao cumprimento deste normativo.
  • Portaria n.º 185/2015 de 23 junho.
          - Art. 6.º, n.º 3 “Os módulos referidos no n.º 1 devem ser ministrados após o candidato a condutor ter frequentado, no mínimo, metade das horas de formação prática obrigatória.” - A metade da formação prática exigida para o inicio do modulo teórico-prático mostra-se desajustada  causando uma dispersão na evolução da aprendizagem. O ensino simultâneo (teórica e prática) deve contemplar apenas 1/3 do numero mínimo de aulas práticas obrigatórias.
         - Art. 7.º, n.º 4 alinea a) categoria A1 12h de condução e 120km - Atendendo que a idade mínima para esta categoria é 16 anos, o numero de horas de formação prática é insuficiente para incutir toda a responsabilidade que exige a condução de um motociclo.

São passos curtos mas determinantes para a  valorização  social e económica das EEEC.
Paula Rosas