O ensino de condução automóvel está a cargo das Empresas Exploradores de Escolas de Condução (EEEC).
As EEEC têm como missão social desenvolver competências dos candidatos a condutores de forma a serem condutores seguros e responsáveis e, que contribuam para a segurança rodoviária.
Este setor profissional debate-se há muito com inúmeras dificuldades nos mais diversos níveis da sua atividade. Estas dificuldades podem inibir um desempenho eficiente e comprometer a sua responsabilidade social.
Para uma valorização do setor torna-se necessário um ajuste normativo e social relativamente aos seguintes aspectos:
- A existência de dois Contratos Coletivos de trabalho para o mesmo sector – um entre a ANIECA e FECTRANS outro APEC e FECTRANS – que contemplam tabelas salariais com discrepâncias consideráveis;
- Baixos salários e horários excessivos (muito para além das 40h/semanais);
- Dedutibilidade do iva da totalidade dos combustíveis - no momento só é dedutível 50% do iva do combustível gasóleo e a gasolina 0%;
- Isenção de IUC para veículos licenciados para a instrução;
- Linha de crédito para apoio as EEEC;
- A impugnação na praticabilidade de valores “lowCost” para a formação de obtenção de titulo de condução - A “livre concorrência” concedida na Lei 14/2014 de 18 de Março, art. 24.º n.º 2 em nada dignifica o setor. Os valores praticados muito abaixo do custo/instruendo contribui para uma forte debilidade setorial, pelo que se justifica a fixação de:
- Valor por aula/teórica e aula/prática.
O regime jurídico do ensino da condução está regulamentado na Lei n.º 14/2014 de 18 de Março e na Portaria n.º 185/2015 de 23 Junho e para as quais alerto o seguinte:
- Lei n.º 14/2014 de 18 de março.
- Monitorização aulas práticas – art.º 6.º, n.º 5, “no ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, a registar em equipamento próprio (...”) - Devendo aqui existir uma fiscalização mais assertiva e direcionada ao cumprimento deste normativo.
- Portaria n.º 185/2015 de 23 junho.
- Art. 6.º, n.º 3 “Os módulos referidos no n.º 1 devem ser ministrados após o candidato a condutor ter frequentado, no mínimo, metade das horas de formação prática obrigatória.” - A metade da formação prática exigida para o inicio do modulo teórico-prático mostra-se desajustada causando uma dispersão na evolução da aprendizagem. O ensino simultâneo (teórica e prática) deve contemplar apenas 1/3 do numero mínimo de aulas práticas obrigatórias.
- Art. 7.º, n.º 4 alinea a) categoria A1 12h de condução e 120km - Atendendo que a idade mínima para esta categoria é 16 anos, o numero de horas de formação prática é insuficiente para incutir toda a responsabilidade que exige a condução de um motociclo.
São passos curtos mas determinantes para a valorização social e económica das EEEC.
Paula Rosas
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