Sou instrutora de condução automóvel, venho por este meio
pedir esclarecimento relativamente à manobra de ultrapassagem. Na lei 72/2013 de 3 de setembro, art. 38.º, n.º 3 refere que “o condutor deve ocupar o lado da faixa de
rodagem destinado à circulação em sentido contrário”.
No respeito a este artigo questiono:
§
Relativamente à ultrapassagem de veículos de
duas rodas – “ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em
sentido contrario” – tem de ser totalmente (o veiculo
completamente à esquerda), ou pode ser parcialmente
(transpor apenas o eixo da faixa de rodagem - ir ao lado esquerdo com as rodas
esquerdas, por exemplo) tendo em conta que estou sempre a aguardar a distancia
lateral de segurança (1,5m).
A questão/duvida coloca-se devido ao facto de na prova de
exame prático existirem examinadores que consideram erro (reprovação) se o
veiculo não for na totalidade à via destinada ao sentido contrário (transitar
completamente à esquerda).
Resumindo “ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à
circulação em sentido contrário” -na ultrapassagem de veículos de duas rodas - tem
de ser totalmente? Ou pode ser parcialmente (transpor, somente, o eixo da faixa de
rodagem)?
Grata pela atenção.
Cumprimentos
Paula Rosas