(carta enviada ao MAI)
Sou instrutora de condução automóvel desde 1990, como profissional deste
setor e consciente da responsabilidade social que desempenho, venho expor um
problema que embora o faça em nome individual, apercebo-me que é um problema
generalizado entre os profissionais da condução automóvel (instrutores).
A legislação rodoviária deve, a meu entender, zelar pela partilha do
ambiente rodoviário em segurança. No decorrer destes anos verifica-se, que a
legislação, por vezes é ambígua e nada contribuiu para a segurança rodoviária,
contrariando assim a sua missão.
Exemplo disso
verifica-se na Lei 72/2013 de 3 de setembro no que refere “às rotundas”. O art.
1.º, alínea p, define rotunda como “praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se
processa em sentido giratório e sinalizada como tal”, esta definição não comtempla as características exigíveis para
“rotunda””. O art. 14.º-A “esclarece” a forma como se deve transitar nas
“rotundas”:
”1 — Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos
veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de
saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das
outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após
passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair,
aproximando -se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as
devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores,
os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino;
2 — Os condutores de veículos de tração animal ou
de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de
trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos
condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
3 — Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e
d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.“
Ora vejamos, se as “rotundas” não têm, todas, as mesmas características, ou
seja, tamanho, número de vias de acesso à rotunda e da própria rotunda, distância
entre saídas e entradas, …como é possível contorná-las da forma como refere o
art. 14.º-A?
Uma tarefa muito árdua para os condutores no que refere ao cumprimento
deste artigo (14.º-A). Porque ao depararmo-nos com algumas “rotundas” é de todo
impossível respeitar este artigo, já que na verdade temos “grandes rotundas”, “médias
rotundas”, “pequenas rotundas”, “pequeníssimas rotundas”, “pneus rotundas”….. e,
vamos comportar-nos de igual forma em todas elas? Será possível?
Em relação aos exames, temos mais um “desajuste” em que cada examinador dá
a indicação através de “um gosto pessoal”, ou seja, uns indicam com a devida
antecedência a saída que pretendem, outros indicam somente ao entrar na
rotunda, exigindo dentro da rotunda a troca de via, independentemente do acesso
da rotunda ter uma ou duas vias de trânsito…não está fácil! E embora os
examinadores mencionem avaliar com “bom senso” na verdade é que fazem
advertências ao candidato a condutor, mediante a “indicação a gosto”, que
condiciona o desempenho no exame.
No meu humilde entender, este problema pode minorar se forem definidas as
características que devem ser observadas para ser uma “rotunda”, o restante,
que não cumpra essas características, seria sinalizado com o sinal D3a
“contornar placa ou obstáculo”. Estou consciente que a legislação rodoviária
não consegue abranger cada especificidade do ambiente rodoviário, mas no que
diz respeito a este problema “rotunda” algo pode ser feito para atenuar os
“desajuste” que se presenciam na partilha do ambiente rodoviário.
Paula Rosas